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REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO

admin by admin
24 de agosto de 2021
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REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO
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  1. Introdução

A legislação trabalhista não contém dispositivos disciplinando a reintegração de empregado ao seu antigo cargo ou função exercidos na empresa, mesmo porque, quando ocorre a reintegração, esta se verifica, via de regra, por determinação judicial em decorrência de uma rescisão contratual eivada de vícios, embora a reintegração possa, também, ser determinada pelo próprio empregador quando este constata que a rescisão ocorrida foi indevida em virtude da inobservância de alguma garantia legal da qual o empregado gozava ou, ainda, de algum ato discriminatório cometido pelo superior hierárquico do trabalhador demitido.

 

  1. Situações que impedem a rescisão de contrato de trabalho

O empregador tem o poder de comando da empresa, e nesta condição lhe é assegurado o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho dos seus empregados sem estar obrigado a justificar a sua decisão. Entretanto, este poder não é ilimitado, posto que, em determinadas situações, a própria lei veda a rescisão contratual. São circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa as estabilidades legais e convencionais concedidas ao trabalhador. A estabilidade, qualquer que seja, representa uma das maiores conquistas dos trabalhadores ao longo do tempo e consiste no direito de permanecer no emprego, desde que haja a ocorrência das hipóteses reguladas em lei, documento coletivo de trabalho, regulamento interno da empresa ou no próprio contrato de trabalho. É adquirida pelo empregado a partir do momento em que seja legalmente vedada sua dispensa sem justa causa.

 

  1. Diferença entre reintegrar e recontratar

Alguns doutrinadores usam o termo recontratação como sinônimo de reintegração. Entretanto, os mencionados termos (recontratação e reintegração) não expressam a mesma condição legal. Recontratar é contratar novamente, ou seja, na recontratação firma-se um novo contrato de trabalho, cujos direitos trabalhistas passam a ser adquiridos pelo empregado a partir da nova contratação, o que vale dizer que, a partir da data da nova admissão começa a contagem de períodos de férias, 13º salário etc. Já na reintegração, ocorre o restabelecimento do contrato de trabalho que existia antes da ruptura havida, ou seja, a rescisão contratual ocorrida é considerada nula.

 

 

  1. Contrato de Trabalho

A reintegração torna nula a rescisão contratual havida, voltando o contrato de trabalho a fluir novamente como se a ruptura não houvesse ocorrido. Portanto, todo o período no qual o trabalhador esteve afastado em decorrência da rescisão anulada é contado como tempo de serviço para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários.

 

  1. Contribuição previdenciária e depósitos do FGTS

Na reintegração, os pagamentos efetuados relativos aos salários e demais verbas devidas correspondentes ao período do afastamento das atividades sofrem a incidência das contribuições previdenciárias normais, observadas as competências correspondentes, estando também sujeitos aos depósitos do FGTS.

 

6- Sefip – Retificação

 

O Manual da GFIP/Sefip, versão 8.4, em seus Capítulos I, item 1.2, e IV, item 8.11, determina que:a) as informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio Sefip, conforme estabelecido no Capítulo V do mencionado Manual;b) quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), o trabalhador deve ser informado em GFIP/Sefip com código 650 Característica 3;c) deve ser transmitida uma GFIP/Sefip com código 650 (modalidade branco) Característica 3 para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e o efetivo retorno ao trabalho. Nos campos Período Início e Período Fim, deve-se repetir a competência do movimento. Além disso, a GFIP/Sefip, onde consta o desligamento anulado, deve ser retificada.

 

  1. Remunerações e demais vantagens relativas ao período de afastamento

Considerando que a ruptura contratual havida foi anulada com a consequente reintegração do trabalhador ao emprego, as remunerações e demais vantagens (prêmios, gratificações, anuênios, quinquênios etc.) a que o trabalhador tem direito relativas ao período de afastamento das atividades devem ser pagas pelo empregador. Dessa forma, tendo ocorrido reajustamento salarial para os empregados da empresa em geral, o reintegrado fará jus à correção respectiva. No que tange à correção monetária dos valores devidos, quando a reintegração se dá por ordem judicial, na própria sentença o juiz normalmente já determina o reajustamento, definindo o índice. Se a reintegração ocorreu por iniciativa do empregador, tais valores também devem ser corrigidos; entretanto, considerando a inexistência de dispositivo legal definindo o índice a ser aplicado nesta situação, pode a empresa, antes de definir-se por adotar este ou aquele índice, consultar o sindicato representativo da categoria profissional respectiva.

 

  1. Conversão do direito de reintegração em indenização

Quando o pedido de reintegração se dá via judicial, pode ocorrer de o julgador do feito, ao verificar o grau de incompatibilidade entre as partes (empregador e empregador) que inviabilize o convívio harmonioso e salutar, determinar a conversão do pedido de reintegração em indenização.

Nesse sentido, estabelece o art. 496 da CLT a seguir reproduzido.

 

Art. 496 – Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Referência Legal:      Súmula TST nº 496

 

 

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