A Legislação Trabalhista que trata dos atrasos e saídas antecipadas do empregado no trabalho, pois o salário é pago como contraprestação por serviços prestados pelo empregado, e uma vez não cumprindo a jornada integral de trabalho não há o direito ao recebimento do salário relativo ao período, salvo liberalidade do empregador ou eventual disposição em acordo coletivo ou convenção de trabalho, contemplando, ainda, entendimento em relação a impossibilidade das empresas impedirem que seus empregados adentrem ao estabelecimento para trabalhar quando eles chegam ao trabalho com atraso.
- Introdução
O tema “atrasos e saídas antecipadas” deve ser analisado não somente sob o aspecto legal da questão referente a descontos nos salários, pois o problema é mais abrangente quando pensamos, por exemplo:
- a) na tipificação da falta grave da desídia no desempenho das funções que resulta em dispensa do empregado por justa causa;
- b) na forma sensata e razoável que o empregador deve tratar o assunto para que não perca o controle da disciplina e não assuma posturas radicais e injustas;
- c) nas consequências econômicas que a ausência, mesmo que por frações de hora, de determinados empregados pode representar. Os atrasos e as saídas antecipadas assumem maior importância quando não há convenção coletiva de trabalho que dispõe sobre os procedimentos a serem observados. Nesses casos somente resta a aplicação das normas previstas em lei, acordos diretos com os empregados (assistidos pelo sindicato representativo da categoria profissional) e procedimentos determinados pelo empregador no uso de seu poder de mando.
- Desconto do salário e do repouso semanal remunerado
A legislação trabalhista, entre outras providências, estabelece que:
- a) é considerado como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada;
- b) é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo;
- c) perderá a remuneração do dia de repouso semanal o empregado que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Em se tratando de empregados mensalistas e quinzenalistas, existe controvérsia sobre o desconto do repouso semanal remunerado;
- d) as entradas no serviço, verificadas com atraso, em decorrência de acidentes de transportes, quando devidamente comprovadas mediante atestado da empresa concessionária, não acarretarão, para o trabalhador, a perda da remuneração do dia do repouso semanal. Portanto, temos que, não cumprindo a jornada integral de trabalho, por atrasos ou saídas antecipadas (mesmo que de minutos ou horas) não justificados, o empregado, ressalvada eventual disposição em acordo coletivo ou convenção de trabalho, perde o direito de receber a remuneração do repouso semanal e dos minutos ou horas correspondentes aos atrasos ou saídas antecipadas, pois o salário é pago como contraprestação por serviços prestados. Não havendo prestação de serviço, tempo à disposição do empregador nem motivo legal ou considerado justo, não há o direito ao recebimento do salário relativo ao período, salvo liberalidade do empregador, ressalvado o disposto no próximo tópico.Referência
Legal: CLT, arts. 4º e 462; e Regulamento do Repouso Semanal Remunerado, aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949, art. 11 e art. 12, § 3º
- Minutos de tolerância
Não poderão ser descontadas, tampouco computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, limitado ao máximo de 10 minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Notas(1) A Lei nº 10.243/2001 acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, o qual dispõe:”Art. 58 – ………………………………………………………………………………..§ 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária às variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários…………………………………………………………………………………………………………..”(2) A Súmula nº 366 do TST tem a seguinte redação:”366. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (nova redação).Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).”Referência Legal: CLT, art. 58, § 1º, com redação da Lei nº 10.243/2001 e Súmula TST nº 366.Tópico 4. Impedimento de o empregado trabalhar
- Impossibilidade
Na prática trabalhista observa-se que muitas empresas impedem que seus empregados adentrem ao estabelecimento para trabalhar quando eles chegam ao trabalho com atraso. A questão que se impõe é saber se essa prática está ou não legalmente amparada. A legislação autoriza os empregadores a descontar da remuneração do trabalhador, entre outros, o período relativo às faltas injustificadas. Dessa forma, ocorrendo atrasos injustificados, a empresa poderá descontar do salário do empregado o valor correspondente aos minutos ou horas relativos a tais atrasos.
Outra conseqência legal reside no fato de que para o empregado horista, diarista ou semanalista ter direito à remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR) é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar. Assim, se o empregado horista, diarista ou semanalista se atrasar injustificadamente ao serviço perderá, além do salário correspondente ao respectivo período, a remuneração do dia de repouso semanal. Relativamente aos empregados mensalistas, há polêmica quanto ao desconto ou não do RSR quando atrasam ou faltam ao serviço sem justificativa legal, em virtude da incompatibilidade jurídica existente na Lei nº 605/1949, entre o disposto nos arts. 6º e 7º, § 2º, que autorizam o desconto mas, por outro lado, considera já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista. Desse modo, verifica-se a existência de corrente jurisprudencial que entende que o mensalista não está sujeito à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que falte ou atrase ao serviço sem justificativa legal, sofrerá somente o desconto do valor correspondente ao dia da falta ou ao período de atraso, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Oportuno lembrar que, se o atraso for decorrente de acidente de transporte devidamente comprovado mediante atestado da empresa concessionária, o empregado, qualquer que seja a modalidade de pagamento, não perderá a remuneração do dia de repouso semanal. É importante salientar que o empregador tem ainda o poder de comando da empresa, cabendo-lhe, na hipótese de falta cometida pelo empregado, o direito de puni-lo. A aplicação das penalidades, entretanto, deve ser feita de forma gradual, sendo elas agravadas conforme houver repetição da falta, pois têm por fim, precipuamente, proporcionar ao trabalhador a oportunidade de corrigir seu comportamento. Assim, o empregador pode se valer das seguintes penalidades para exercer o seu poder de punição :a) advertência verbal; b) advertência escrita; c) suspensão; e d) demissão. Entretanto, esse poder é limitado, pois a penalidade aplicada deve ser proporcional à falta cometida. Assim, às faltas leves devem ser aplicadas punições também leves, sob pena de o empregador ser responsabilizado pelo abuso do poder de comando, causador de injustiças. A advertência consiste em um aviso, cujo objetivo é prevenir o empregado sobre a ilicitude de seu comportamento. Já a suspensão disciplinar é pena pessoal aplicada ao empregado faltoso, que acarreta a proibição de prestação de seus serviços à empresa e a conseqüente perda de seu salário no período de sua duração, bem como dos respectivos repousos .A pena de rompimento da relação de emprego (demissão) é reservada às faltas que implicam violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas, como, por exemplo, furtos, roubos, agressões físicas, entre outras. Os atrasos injustificados ao serviço estão enquadrados na falta denominada “desídia” (CLT, art. 482, “e”), que é configurada pela repetição do cometimento de pequenas faltas leves que vão se acumulando até culminar com a dispensa do empregado por justa causa. Ante o exposto, entendemos que o empregador não tem amparo legal para proibir que o empregado ingresse na empresa para executar suas tarefas quando chegar atrasado ao trabalho, visto que o caminho legal para punir o não-cumprimento do horário regulamentar é o desconto dos minutos/horas não trabalhados (atraso) e a aplicação de punições disciplinares que, dependendo da gravidade e da freqüência das ocorrências, poderão culminar com a dispensa do trabalhador por justa causa, nos termos da CLT, art. 482.NotaDurante o período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, ocorrendo a imposição de isolamento (*):a) o empregado ficará dispensado da comprovação de doença (atestado médico) por 7 dias; b) no 8º dia de afastamento, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida:- documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); ou- documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde. Lembra-se que:(*) I – o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios (**), e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, nos termos da Portaria MS nº 454/2020:a) deve ser adotada, como medida não-farmacológica, para contenção da transmissibilidade da Covid-19,b) deve ter duração máxima de 14 dias.(**) II – considera-se pessoa com sintomas respiratórios a apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que seja confirmado por atestado médico. O isolamento somente poderá ser determinado por prescrição médica, e será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, inclusive para efeito de ser considerado falta justificada ao trabalho. (Lei nº 605/1949, art. 6º, §§ 4º e 5º) Referência Legal: CLT, arts. 58, 462, 473 e 482, Lei nº 605/1949, arts. 6º e 7º, § 2º e Regulamento do Repouso Semanal Remunerado, aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949, art. 12, § 3º.