- Definição
Caracteriza-se a transferência quando a alteração do local de trabalho do empregado, de um estabelecimento para outro, implicar mudança de domicílio. Convém, no caso, distinguir “domicílio” de “residência”:
- a) domicílio – indica o centro ou a sede de atividade de uma pessoa, o lugar em que ela mantém o seu estabelecimento ou fixa a sua residência com ânimo definitivo (De Plácido e Silva);
- b) residência – é o local em que a pessoa vive, sem esse caráter definitivo ou de tê-lo como centro de atividade, advindo de permanência ou efetividade, e a intenção de mantê-la nesse sentido (De Plácido e Silva). Referência Legal: CLT, art. 469, caput
- Concordância – Obrigatoriedade e exceções
O local da prestação de serviços é condição essencial e, em geral, expressamente estabelecido no contrato individual de trabalho. Proíbe-se ao empregador transferir o empregado, sem a sua concordância, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar, necessariamente, a mudança de domicílio. Essa regra, no entanto, não é absoluta, admitindo exceções. Assim, em caso de real necessidade de serviço, a transferência é lícita quando se tratar de:
- a) empregados que exerçam cargos de confiança;
- b) condição implícita ou explícita de transferência no contrato;
- c) transferência provisória;
- d) extinção do estabelecimento.
- Necessidade real de serviço
Embora a transferência seja condição do contrato de trabalho, sua efetivação depende da real necessidade do serviço. A Súmula nº 43 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dispõe: “presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço”.
- Cargo de Confiança
Os empregados que exercem cargo de confiança, isto é, aqueles que exercem amplo poder de mando, através de mandato expresso ou implícito, de modo a representarem a empresa nos atos de sua administração, estão excluídos da proibição. Por serem
pessoas de confiança do empregador, podem, a qualquer momento, ser removidos para lugares diversos do constante no contrato de trabalho, conforme a necessidade da empresa.
- Condição Implícita ou Explícita
Verificada, no contrato de trabalho, a condição de transferência, implícita ou explícita, não há como o empregado se recusar a acatar a decisão do empregador, pois aceitou a condição no momento da celebração do contrato. Ao constar expressamente no contrato de trabalho, a condição tornou-se explícita, devendo figurar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no livro ou ficha de registro de empregados. É implícita, quando inerente à função, por exemplo, a de viajante, a de auditor.
- Transferência Provisória
Mesmo não havendo previsão contratual expressa ou implícita é facultado ao empregador transferir provisoriamente o empregado para outra localidade, desde que haja necessidade do serviço, assim considerado quando a presença do empregado é imprescindível, não podendo o serviço ser executado por outra pessoa. Quando o empregado for transferido provisoriamente para localidade diversa da resultante do contrato de trabalho (deslocamento que acarreta mudança de domicílio), o empregador ficará obrigado a pagar-lhe um adicional de, no mínimo, 25% de seu salário, enquanto durar a transferência.
- Extinção do Estabelecimento
Ocorrendo extinção do estabelecimento, o empregador pode transferir o empregado para outro estabelecimento da empresa. Nessa hipótese, não há a sujeição ao consentimento do trabalhador, pois o próprio fato cria a necessidade de transferência..
“Quanto aos casos de estabilidade, inexiste dispositivo legal que discipline a transferência de empregados quando ocorre a extinção do estabelecimento, entretanto, entendemos que:
- a) caso a garantia (estabilidade) seja uma vantagem pessoal (ex: gestante e acidentado), eles deverão ser transferidos normalmente, por ato do empregador, para outra unidade, filial ou setor da empresa;
- b) caso a estabilidade não seja uma vantagem pessoal (ex.: cipeiro e dirigente sindical), uma vez extinto o estabelecimento, cessa a estabilidade, a qual era justificável para o exercício a contento da função no âmbito da representação (empresa e município, respectivamente), razão pela qual não há obrigatoriedade de transferência do trabalhador. Referência Legal: CLT, arts. 468, 469 e 497
- Adicional de Transferência de 25%
Quando o empregado for transferido provisoriamente, com mudança de domicílio, para localidade diversa daquela prevista no contrato de trabalho, será devido um adicional de, no mínimo, 25% de seu salário, enquanto durar a transferência. Esse acréscimo tem natureza salarial, portanto, enquanto for pago, será computado para efeito de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado (DSR), desconto do Imposto de Renda na Fonte, contribuições previdenciárias, depósito do FGTS etc. O pagamento do adicional deve ser discriminado na folha de pagamento e no recibo de salário, de forma que fique bem caracterizado o seu pagamento e não surja a figura do salário complessivo (pagamento englobado). Sobre os empregados que exercem cargo de confiança, o TST consubstanciou o seguinte entendimento: “Adicional de transferência – Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência – Devido – Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. “Referência Legal: CLT, art. 469, § 3º e Orientação Jurisprudencial TST SDI-I nº 113
- Empresas do mesmo grupo econômico
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Assim, entende-se que é lícita a transferência do empregado de uma para outra empresa do mesmo grupo econômico, desde que haja sua concordância. Se as empresas estiverem na mesma localidade, e não houver a necessidade da mudança do domicílio do empregado e, desde que tenha havido a previsão de que a prestação dos serviços se daria a qualquer empresa do grupo, não será necessária, por conseguinte, a sua concordância. Isto porque, neste caso, haverá somente o deslocamento do empregado. Não existirá, também, neste caso, o direito ao adicional. Referência – Legal: CLT, art. 2º, § 2º.
- Despesas com a transferência
As despesas com a transferência correrão por conta do empregador. Relacionam-se, entre outras, as relativas a passagens, fretes e carretos da mudança etc. No caso de simples deslocamento do empregado, por exemplo, mudança do local de trabalho dentro da mesma cidade, não configura transferência (mudança de domicílio).Nesse caso, o TST determina: “Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte” .Assim, se a mudança do local de trabalho acarretar aumento das despesas com transporte, a empresa deverá pagá-las ao empregado. Referência Legal: CLT, art. 470 e da Súmula TST nº 29
Fonte: IOB