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DECLARAÇÃO DA DCTFWEB

admin by admin
1 de novembro de 2021
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DECLARAÇÃO DA DCTFWEB
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A partir da competência OUTUBRO/2021 passa a ser obrigatória a transmissão da DCTFWEB  que é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros, conforme abaixo:

 

 

  • 3° grupo: Entidades Sem Fins Lucrativos, Pessoas Físicas e as Empresas que estiverem enquadradas como optantes ao Simples Nacional em 01.07.2018, mediante consulta por CNPJ e afins; empresas com faturamento no ano calendário de 2017 abaixo de R$ 4,8 milhões; e empresas constituídas após o ano calendário de 2017. 

 

 

As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) são as estabelecidas pela Instrução Normativa RFB n° 1.787/2018, e atualmente tratada pela IN RFB n° 2.005/2021. 

De acordo com o Manual de Orientação da DCTFWeb versão 1.3, DCTFWeb é também o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar o documento de arrecadação. 

Inobstante a criação da DCTFWeb, ainda persiste a obrigação da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), regulamentada pela Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021 (DOU de 01.02.2021)

 

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DA DCTFWEB

Recolhimento do INSS e pagamento de multa se o pagamento ou a entrega da declaração ocorrer fora do prazo legal. 

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DA DCTFWEB

Entrega da DCTFWeb. 

Declaração DCTFWeb

  • Substitui a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), que serve para informar fatos geradores do INSS e recolher o FGTS; e (no caso de empresas sem funcionários);
  • Substitui o SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), que se constitui num aplicativo que permite aos empregadores/contribuintes consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores. (no caso de empresas sem funcionários);
  • Substitui a guia GPS (GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) 
  • Sendo assim a partir dessa competência as empresas com recolhimento somente de pró-labore, não recolherão mais a GPS (Guia de Previdência Social e sim uma DARF PREVIDENCIÁRIO (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) 

O vencimento da DARF também será no dia 20 de cada mês e quando este não coincidir com dias úteis ele será antecipado. 

A substituição da GFIP e da SEFIP se dá em conjunto com as escriturações digitais: 

  • eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas); e 
  • EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída), que deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém(artigo 1°, parágrafo único, da IN RFB n° 1.701/2017). 
  • A DCTFWeb deve ser transmitida através do sistema DCTFWeb e deve ser emitido o DARF no sistema da declaração, disponível no eCAC da RFB. Ressalta-se que antes é necessário enviar os eventos de fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf. 
  • Faseamento para entrega da DCTFWeb, de acordo com o § 1° do artigo 19 da IN RFB n° 2.005/2021 e atualizado pela Instrução Norma

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