- Introdução
Aspectos importantes devem ser considerados, quando o empregado é recolhido à prisão. Devemos analisar as seguintes situações tais como: os efeitos da suspensão do contrato de trabalho; as hipóteses em que é possível proceder a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, abordando as verbas devidas e com exemplo; as conseqüências geradas no contrato decorrentes da absolvição do empregado ou, mesmo se condenado, quando este obtém a suspensão da execução da pena (sursis). São também tratados os aspectos previdenciários decorrentes das situações em que o preso passa a exercer atividade remunerada, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou então exerce atividade artesanal por conta própria. Abordamos, ainda, o benefício do auxílio-reclusão devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que este atenda aos requisitos exigidos para a concessão do mesmo.
- Suspensão Contratual
Na hipótese de o empregado vir a ser recolhido à prisão, por qualquer motivo, durante a vigência do contrato de trabalho, este ficará suspenso, não gerando, por consequência, nenhum efeito, tais como férias, 13º salário, encargos legais, pagamento de salários etc., até que o trabalhador retorne às suas atividades normais na empresa, situação em que o contrato voltará a fluir.
- Rescisão Contratual por justa causa
Caso o empregado venha a ser condenado a pena de detenção ou reclusão pela prática do delito que lhe foi imputado, mediante sentença judicial condenatória, desde que a sentença já tenha transitado em julgado, ou seja, tenha sido proferida decisão contra a qual não caiba mais recurso, o contrato de trabalho poderá ser rescindido por justa causa, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 482, alínea “d”.
Entretanto, se o crime tiver sido cometido no trabalho ou com ele tiver relação, entende-se que a empresa poderá proceder à rescisão contratual por justa causa, desde que a autoria do ilícito esteja devidamente comprovada, independentemente de sentença judicial condenatória, uma vez que, nessa hipótese, o ato cometido pode ser enquadrado em outras alíneas do art. 482 da CLT.
- Consequências da absolvição do empregado
Caso ocorra a absolvição do empregado ou, mesmo se condenado, ele obtiver a suspensão da execução da pena (sursis), ele poderá retornar ao trabalho, caso em que seu contrato volta a fluir normalmente. Não obstante o exposto, se as partes desejarem proceder à rescisão contratual, esta poderá ocorrer tanto por dispensa sem justa causa como por pedido de demissão, situações em que serão garantidas ao empregado as verbas rescisórias normais cabíveis a essas espécies de ruptura do contrato.
- Exercício de atividade remunerada durante o recolhimento à prisão
O segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto que, nessa condição, presta serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou exerce atividade artesanal por conta própria, bem como o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social, enquadra-se como segurado facultativo.
- Benefício previdenciário – Auxilio reclusão
O auxílio-reclusão, cumprida a carência de 24 contribuições mensais, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.503,25, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
- Valor do Auxílio reclusão
O valor do auxílio-reclusão com fato gerador posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 (em vigor desde 13.11.2019), sempre será de um salário-mínimo, sendo apurado na forma do cálculo da pensão por morte, conforme § 1º do art. 27 da EC nº 103/2019.