Na aplicação das penalidades o empregador deve observar certos princípios, quais sejam: imediatidade, unicidade e proporcionalidade. Qualquer que seja a punição a ser aplicada (advertência, suspensão ou ruptura contratual por justo motivo), o empregador deve proceder com a maior discrição possível, evitando expor o trabalhador a constrangimentos, vexames ou utilizar o fato como exemplo para os demais empregados. A punição deve ser aplicada, tanto quanto possível logo em seguida à falta cometida, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período demasiadamente longo, sob pena de se caracterizar o perdão tácito. Vale dizer: cometida a falta, o empregador providencia a aplicação da pena num prazo razoável, a partir do momento em que o fato chegar ao seu conhecimento e a autoria estiver devidamente comprovada. Deve-se observar, porém, que em determinadas situações, ou em decorrência da complexidade da falta cometida é aceitável o transcurso do tempo necessário à apuração dos fatos e respectivas responsabilidades. Nessa hipótese, mesmo sendo a falta antiga, esta torna-se atual a partir do momento em que venha a ser conhecida e comprovada, bem como da apuração das responsabilidades, pois não é possível punir uma falta antes de se conhecê-la e saber quem a praticou. Ressaltamos, por oportuno, que o ônus de provar o cometimento da falta bem como de sua autoria é do empregador e, somente após a obtenção de provas irrefutáveis do cometimento do ato faltoso e sua respectiva autoria é que o empregador poderá aplicar as sanções cabíveis ao empregado responsável. Para cada falta cometida haverá a aplicação de apenas uma penalidade, ou seja, o empregado não pode ser punido mais de uma vez por uma só falta cometida. Logo, se o empregador suspende o empregado, cumprida a suspensão, não pode, de imediato, pela mesma falta, aplicar uma advertência. No caso de reincidência, o empregador deve aplicar outra punição e, nessa situação, nada impede que na comunicação da nova punição haja referência a penalidades já aplicadas, caracterizando, assim, a prática reiterada de atos faltosos. A penalidade aplicada deve ser proporcional à falta cometida. Assim, às faltas leves devem-se aplicar punições também leves, sob pena de o empregador ser responsabilizado pelo abuso do poder de comando, causador de injustiças. Na aplicação da penalidade deve o empregador se pautar pelos critérios de bom senso, razoabilidade e justiça, levando em consideração, determinadas situações, tais como:
- a) grau de instrução do trabalhador, sua condição pessoal;
- b) vida funcional pregressa do empregado;
- c) circunstâncias em que o ato faltoso foi cometido.